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DOC. 215.5550.3962.0996

TJRJ. Apelação Criminal. arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Concurso material. Apelante Luiz Henrique condenado à pena total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Luiz Carlos, reincidente e portador de maus antecedentes, condenado à pena total de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.881 (mil oitocentos e oitenta e um) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Prisão em flagrante. Apreensão de 2.633 gramas de «maconha» distribuídos em 04 tabletes vedados por fita plástica adesiva de coloração azul e 01 retalho plástico transparente fechado com um nó. Apelante Luiz Carlos reincidente específico. Preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento rechaçada. Inteligência do art. 212, parágrafo único, do CPP. A defesa e o Ministério Público passaram a ser os protagonistas nas indagações às testemunhas. O novo sistema não exclui a faculdade de o Juiz fazer perguntas para complementar e elucidar pontos relevantes para a formação de sua convicção. Preliminar de ilicitude das provas por terem sido obtidas com a violação de domicílio não acolhida. O crime de tráfico de drogas ostenta caráter permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo. Apelante Luiz Henrique encontrava-se em situação de flagrância. Não há que se falar em violação de domicílio, pois a própria Constituição da República, em seu art. 5º, XI, excepciona a hipótese de flagrante delito. Apelante Luiz Henrique confirmou que autorizou a entrada dos policiais em sua residência. O crime de tráfico é tipo misto alternativo, tendo como seus núcleos os verbos vender, ter em depósito, trazer consigo e guardar, os quais, à evidência, estariam sendo praticados pelos Apelantes. A abordagem policial ao Apelante Luiz Henrique se deu em estrita observância ao dever legal. Havia fundada suspeita para a abordagem, uma vez que o Apelante Luiz Henrique estava com um cigarro de «maconha". Não restou comprovado nos autos que o Apelante Luiz Henrique tenha sido compelido a confessar a prática delitiva e nem a delatar o Apelante Luiz Carlos. Em Juízo e assistido por sua defesa técnica, o Apelante Luiz Henrique confessou a prática delitiva, confirmando parcialmente o relato feito aos policiais no momento de sua prisão em flagrante. Preliminares rechaçadas. MÉRITO. Crime de tráfico cabalmente demonstrado. Materialidade comprovada. Laudos técnicos atestam que a substância apreendida é o entorpecente popularmente conhecido como «maconha". Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Circunstâncias da prisão do Apelante, a quantidade da droga apreendida e a confissão do Apelante Luiz Henrique denotam a finalidade mercante do entorpecente. Comprovado, também, o crime da Lei 11.343/06, art. 35. A prova oral produzida em Juízo revela que os dois Apelantes estavam associados, entre si e com outras pessoas, para vender as drogas apreendidas. Ao Apelante Luiz Henrique cabia a guarda das drogas (mais de 2,5 quilos de «maconha» armazenados de forma bruta) que pertenciam ao Apelante Luiz Carlos. Animus associativo demonstrado. Diante do reconhecimento da prática do crime de associação para fins de tráfico mostra-se inviável a incidência da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Evidente que os Apelantes integram organização criminosa e não são merecedores de tal benesse. Dosimetria mantida. Observância ao princípio da individualização da pena. Lei 11.343/06, art. 42. Manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento das penas diante do patamar de reprimenda aplicado e das circunstâncias que deram ensejo ao incremento da pena-base. Lei 11.343/2006, art. 33, § 2º, «a» e § 3º. Apelantes permaneceram presos durante toda a instrução, estando hígidos os motivos que ensejaram suas prisões cautelares, assim permanecerão. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. PRELIMINARES RECHAÇADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

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