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DOC. 215.7389.3360.2393

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A RECLAMADA. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO DENTRO DO PRAZO. DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . 1.

Hipótese em que o comprovante de pagamento foi apresentado em nome do escritório de advocacia que representa a reclamada. Esta Oitava Turma tem entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de pagamento feito pelo procurador da parte, se houver elementos suficientes na guia de recolhimento e no comprovante bancário, suficientes para vinculá-los ao processo, considera-se atingida a finalidade do ato. Tal compreensão tem com norte os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 2. Diante desse cenário, não se vislumbra deserção do recurso de revista, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo §4º do CLT, art. 899, na medida em que a guia de pagamento possui elementos suficientes para sua vinculação ao presente feito. 3 - Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, LV, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatando-se possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento das horas extras acima da 6ª diária, ao fundamento de que, no caso, havia o extrapolamento habitual da jornada máxima de 8 horas estabelecida na norma coletiva. 1.2. Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6ª diária. 1.3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 1.4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, há de se prover o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

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