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DOC. 215.7734.8664.4038

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 217- A (art. 213 c/c com CP, art. 224 com redação anterior à lei 12.015/09) , art. 126, caput, na forma do art. 29 e 69, todos do CP. Pena: 14 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Narra a denúncia que, em data não especificada, mas entre o mês de outubro e 10 de novembro de 2005, a primeira denunciada (absolvida), com vontade livre e consciente, constrangeu a vítima mediante grave ameaça, consubstanciada na promessa de agressões físicas, a praticar em si mesma aborto, utilizando a substância química abortiva Misoprostol (CITOTEC), provocando com isso a morte do feto. Em relação ao apelante, narra que com vontade livre e consciente, concorreu eficazmente para o crime, ajustando-o previamente com a primeira denunciada e adquirindo a substância utilizada na prática delituosa. Em data anterior e ainda não definida, mas entre os meses de abril e junho de 2005, no interior da residência dos denunciados, o apelante, de forma livre e consciente, teve conjunção carnal com a adolescente, nascida em 03/08/1991, menor de 14 anos na data dos fatos. A vítima veio do Estado da Bahia para residir na companhia de sua irmã (primeira denunciada) e do companheiro desta (apelante), onde ajudaria nos afazeres domésticos. Narra ainda, que passados sete meses - aproximadamente - do ato sexual, a vítima foi submetida a teste de gravidez que confirmou a gestação advinda do estupro. Diante da notícia, os denunciados ajustaram o crime de aborto. Aproximadamente uma semana após a utilização do medicamente, a vítima passou a sentir dores e se dirigiu a unidade de saúde a fim de receber atendimento médico, ocasião em que foi constatado o aborto e realizado o procedimento para a retirada do natimorto. Do recurso da Defesa. Sem razão. Dosimetria mantida. A ponderação das circunstâncias judiciais do CP, art. 59 não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. In casu, o Magistrado utilizou-se de razoável patamar de exasperação da pena-base ao considerar a existência de circunstâncias desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, a personalidade e as consequências do crime. A pena-base de ambos os delitos está concretamente fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal. Ademais, não há que se falar em bis in idem na consideração negativa da personalidade do apelante e das circunstâncias dos crimes. As circunstâncias desfavoráveis foram devidamente ponderadas tanto no caso do aborto quanto no do estupro, justificando as penas estabelecidas pelo Magistrado sentenciante. Exasperação que se deu de forma proporcional, baseada nas circunstâncias judiciais e em todo o conjunto fático probatório, não demandando reforma. Precedentes do STJ. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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