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DOC. 216.0266.9218.1983

TJSP. Apelação. Embargos de terceiro. Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Sentença de improcedência. Recurso da embargante que não comporta conhecimento. Embargante que reside no imóvel com seu filho e cônjuge, executado nos autos principais. Imóvel que foi doado ao executado por seus genitores em data anterior ao seu casamento com a embargante, em regime de comunhão parcial de bens. Embargante que não tem direito a meação e não é coproprietária do bem penhorado. Embargos de terceiros tempestivos porque ainda inexistente ato expropriação (CPC, art. 825), sequer iniciado o prazo do CPC, art. 675. Entendimento pacificado no STJ que: i) a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos, ii) os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela Lei 8.009/1990 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família; iii) a preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, não sendo possível nova decisão sobre o tema. Caso em que o executado, marido da embargante já alegou impenhorabilidade por ser bem de família, restando integra a penhora do imóvel. Interposto agravo de instrumento pelo executado, foi negado provimento, o recurso especial não foi admitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido, transitando em julgado. Descabe a cada membro desta entidade familiar residente no imóvel, rediscutir a impenhorabilidade do bem de família se a questão já foi alegada e afastada em decisão definitiva anterior. Embargante que pretende rediscutir matéria já julgada em recurso anterior transitado em julgado, que afastou a impenhorabilidade do bem sob alegação de bem de família. Preclusão. Inteligência do CPC, art. 505. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO

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