TJRJ. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE ME-DIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PRE-VENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓ-DIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTA-DA. arts. 312 E 313, III, DO CÓDIGO DE PRO-CESSO PENAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DA SUPOSTA VÍTIMA. ATIPICIDA-DE DA CONDUTA. IMPERATIVO O CONFRONTO DE PROVAS. CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICI-AL. QUESTÕES DE MÉRITO. EVENTUAIS CONDI-ÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE PRISÃO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. AUSÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA ¿
Trata-se de decreto cautelar contra o paciente em razão do suposto descum-primento de medida protetiva amparada pela Lei Maria da Penha, e concedida nos autos do proces-so de 0099681-95.2024.8.19.0001, em julho p.passado, com a intimação e ciência de Jorge Luiz no dia 31 daquele mês. Examinada a decisão que decretou a custódia, verifica que está em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da me-dida diante da presença dos pressupostos previs-tos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pú-blica, da instrução criminal e aplicação da lei pe-nal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (i) nos autos do processo . 0099681-95.2024.8.19.0001, restaram deferidas medidas cautelares de urgência, nos termos do art. 22 da Lei . 11.340/06 através de decisão datada de 29 de julho de 2024, sendo o paciente, devidamente, intimado em 31 de julho p. passado; (ii) diante da informação constante do processso principal - 0099681-95.2024.8.19.0001 - no sentido de que o autor do fato teria descumprido as medidas aplicadas, pois se aproximou e fez contato com a susposta vítima, a Defensoria Pública vindicou a decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi encampado pelo Juízo de 1º grau; (iii) presente o requisito constante do art. 313, III, do Código de Processo Pe-nal; (v) a situação fática apresenta o risco à integridade física da suposta vítima, não sendo suficientes, no caso concreto, a apli-cação de medida cautelar diversa e (iv) eventuais condições pessoais, por si sós, não são suficientes para a restituição de sua liberdade, aliado ao fato de que questões de mé-rito como o consentimento da vítima para contato e aproximação, exigem dilação probatória, e, que no bojo deste writ não poderão ser apreciados. Por fim, há de ser ressaltado que no processo principal, consta a informação da prisão do paci-ente em 30 de outubro p. passado, o qual foi acautelado em sala de Estado-Maior, a autorizar a conclusão de que não está ele sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por Habeas Corpus.
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