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DOC. 216.5600.0116.2808

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais apto a configurar falta grave do empregador e autorizar o rompimento indireto do vínculo de emprego é aquele reiterado. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao caso dos autos, dado o elemento de distinção em torno do pouco período de efetiva prestação dos serviços (8 dias - seguidos de 10 meses de afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho -, somado a 49 dias de prestação de serviços depois da alta previdenciária), não se depreendendo dessas particularidades fáticas consignadas que havia o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas . Agravo provido.

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