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DOC. 216.9611.3122.2497

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. SIMPLES EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO INERENTES AO CARGO DA RECLAMANTE (TÉCNICO BANCÁRIO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que a contração de recepcionistas, de pessoal destinado à cobrança administrativa de crédito e de telemarketing terceirizados não se referem às atividades do cargo para qual a reclamante prestou concurso (técnico bancário), ao seguinte fundamento «Volvendo ao caso concreto, observo que a demandante juntou aos autos quantidade expressiva de documentos relativos a extrato de contratação de serviços de telemarketing e de pregão eletrônico que objetiva a contratação também dos serviços de telemarketing, além de recepcionistas e pessoal destinado à cobrança administrativa de crédito, não havendo nenhum documento ou prova documental idônea a demonstrar a contratação precária de pessoal para o exercício das atividades inerentes ao cargo de Técnico Bancário, cargo para o qual a recorrida foi classificada na seleção pública. Observo, outrossim, que nenhum dos documentos adunados prevê licitação para o polo de Teixeira de Freitas ou ao menos não foi identificado que os objetos contratuais seriam destinados para essa localidade» . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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