TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória. Autor que alega faze jus a indenização pelos danos causados pelo banco. Sentença que extinguiu o processo em virtude da coisa julgada decorrente do julgamento da ação de exigir contas. Irresignação do autor. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP), a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, incidente ou recurso, torna-se preventa para julgar todos os feitos conexos e recursos derivados da mesma relação jurídica. No caso, a ação de exigir contas, utilizada como fundamento para a extinção da presente demanda por coisa julgada, já foi analisada e julgada pela 14ª Câmara de Direito Privado. Por força da prevenção, cabe à mesma Câmara apreciar eventuais incidentes ou recursos decorrentes do mesmo litígio, garantindo uniformidade nas decisões. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação
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