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DOC. 217.4393.0426.2419

TJRJ. Apelação Cível. Ação Revisional. Demandante que pretende rever o contrato de mútuo bancário firmado com a Ré, em virtude de alegada abusividade nos juros pactuados, sem prejuízo da repetição em dobro do indébito apurado e da compensação pelos danos morais supostamente sofridos. Sentença de parcial procedência. Irresignação defensiva. Preliminar de cerceamento de defesa. Abusividade dos juros em contratos de mútuo bancário. Jurisprudência do STJ segundo a qual não bastam os juros estarem acima da média de mercado para configurar a abusividade, eis que inexiste parâmetro objetivo para aferi-la, devendo ser demonstrada «de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". Precedentes do Tribunal da Cidadania. Na hipótese, defendendo a legitimidade dos juros, a Demandada requisitou a realização de perícia contábil, a fim de averiguar as particularidades do caso. O Juízo de origem, contudo, indeferiu o pleito, afirmando, em sentença, que o mero fato de os juros anuais estarem mais de três vezes acima da média bastava para caracterizar a abusividade. Entendimento contrário àquele emanado pelo STJ. Juros mensais «apenas» 2,33x acima da média. Necessidade de realização de perícia por profissional especializado, a fim de permitir à Demandada demonstrar a legitimidade da contratação. Indeferimento da prova necessária a demonstrar as alegações defensivas que viola os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Cerceamento de defesa configurado. Anulação do decisum que se impõe, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização da prova pericial requerida. Mérito do Apelo prejudicado. Conhecimento e provimento do recurso.

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