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DOC. 217.9362.3694.3124

TJSP. apelação criminal defensiva. Furto durante repouso noturno. Parcial provimento do recurso para sanar erro material. Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas. Não há furto de uso. Dosimetria sofre ajuste. Na primeira fase, a pena-base sofreu acréscimo de 1/8 considerando o valor da motocicleta subtraída, circunstância que indica maior maior grau de reprovabilidade da conduta. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea externada em solo policial, razão pela qual a pena retorna ao mínimo legal. Não há agravantes. Não é possível reconhecer a atenuante prevista no CP, art. 65, III, «c», ausência dos requisitos. Na terceira fase, incide a causa de aumento pelo repouso noturno (§ 1º, art. 155 do Estatuto Repressivo), vez que o delito ocorreu durante a madrugada, a justificar exasperação da sanção em 1/3. Total: um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão e treze (13) dias-multa. Regime inicial aberto em caso de conversão ou descumprimento. Substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um (1) salário-mínimo. Recurso livre

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