TJRJ. Embargos infringentes e de nulidade, com base no voto minoritário prolatado pelo DES SIRO DARLAN, que negou provimento aos recursos dos acusados e do Parquet. Os embargantes postulam a prevalência do voto divergente. O voto majoritário deu parcial provimento ao recurso ministerial e recrudesceu a resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento dos embargos. 1. Os embargantes foram condenados pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mesquita, como incursos nas sanções do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração unitária. 2. Em sede de apelação, a E. Sétima Câmara Criminal, por maioria de votos, negou provimento aos recursos da defesa e deu parcial provimento ao apelo ministerial, para aplicar a pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, na menor fração unitária, em desfavor de CRISTIANE MARQUES TEOBALDO, e fixar o regime fechado em relação ao acusado RICHEL, ficando vencido o DES. SIRO DARLAN que negou provimento aos apelados e manteve a decisão monocrática. 3. Assiste razão aos embargantes. 4. O voto vencedor considerou maus antecedentes oriundos do ano de 2003 para elevar a sanção básica da acusada CRISTIANE. 5. A meu ver, a anotação utilizada em desfavor da embargante CRISTIANE é demasiadamente pretérita e não há motivos concretos para a sua aplicação no caso concreto, haja vista que transcorreu mais de 10 (dez) anos entre o trânsito da anotação 01 da FAC de peça 000061 e os fatos mencionados na denúncia, mostrando-se insuficiente a sua incidência no caso em tela, para fins de prevenção ou repressão do crime em análise. 6. Quanto ao tema, destaco que não comungo do entendimento de que os maus antecedentes podem incidir na dosimetria durante lapso temporal indefinido. 7. Vale destacar que o próprio Tema 150 do STF, ao estabelecer que o reconhecimento dos maus antecedentes não deve observar a regra contida no CP, art. 64, I, autoriza, no caso de decisões oriundas de passado longínquo, que não ocorra o incremento da pena-base, sendo essa a hipótese em tela. 8. Por tais motivos, entendo que devemos prestigiar o voto minoritário, haja vista que o deslinde do referido decisum se mostrou mais apropriado ao caso concreto. 9. Por derradeiro, em consequência ao provimento dos embargos infringentes, o regime prisional, para ambos os embargantes, retorna ao semiaberto, nos termos da sentença condenatória. 10. Embargos Infringentes e de Nulidade conhecidos e providos, prestigiando o voto minoritário em sua íntegra. Oficie-se.
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