Carregando…

DOC. 218.2447.9951.8830

TJRJ. Apelações. Ação de alimentos. Filhos menores. Percentual fixado dentro dos parâmetros legais. Trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Preliminarmente, necessário destacar a ausência de interesse de recorrer no que tange ao pedido de redução do pensionamento ao percentual de 21%, uma vez que o magistrado fixou a obrigação em 20%, valor inferior ao solicitado pelo primeiro apelante. Desta forma, o primeiro apelo será conhecido, apenas, no que tange ao aos alimentos fixados para o caso de ausência de vínculo empregatício. A lei prescreve que aos genitores incumbe sustentar a prole, provendo sua subsistência material e moral, fornecendo alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo que se faça necessário para sobrevivência e bem-estar dos filhos. A obrigação alimentar dos pais resulta do outrora chamado pátrio poder, ora poder familiar, e não se altera diante de eventual precariedade da condição econômico-financeira, já que estes, ainda que detentores de parcos recursos, não ficam isentos dessa responsabilidade. Inteligência do art. 1.566, IV do Código Civil. Contudo, é imperioso dizer que a obrigação de prestar alimentos é proporcional à capacidade econômica de quem os presta e às necessidades do alimentando, conforme o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, utilizado como uma fórmula razoável de equilibrar o máximo possível os direitos detidos pelas partes. Pretende o primeiro apelante a redução dos alimentos para 27% do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo empregatício. Os apelantes adesivos, por sua vez, requerem a majoração para o percentual de 30% dos vencimentos líquidos do alimentante ou 1 salário mínimo mensal. No entanto, nenhum dos recorrentes fez provas suficientes para modificar os termos da sentença. As necessidades dos autores, filhos do primeiro apelante, encontram-se comprovadas pela condição de menoridade, além do direito de receber os alimentos em proporção que lhes assegure uma vida digna, em atenção ao princípio da paternidade responsável. O alimentante trabalha como pintor, com vínculo empregatício, e seu contracheque não indica o recebimento do valor de R$ 3.000,00 afirmado pelos alimentandos que também não demonstraram a existência de outras fontes de renda. Ademais, restou comprovado que possui outros 02 filhos menores com os quais também tem a obrigação de contribuir, não podendo arcar com os alimentos no percentual requerido pelos autores sem prejuízo de seu próprio sustento. Por outro lado, não logrou o primeiro apelante demonstrar, ônus que lhe cabia, que não pode arcar com os alimentos fixados. Embora alegue existência de doença e que esta dificulta o exercício de sua atividade laborativa, não trouxe laudo médico especificando a patologia e as eventuais limitações dela decorrentes, além de não comprovar despesas extraordinárias relativas a eventual tratamento, motivo pelo qual não pode a alegação ser levada em consideração na delimitação dos alimentos. Acrescente-se que existência de outros filhos, por si só, não justifica a redução dos alimentos, eis que o fato foi levado em consideração na fixação da obrigação. Destaque-se, ainda, que o percentual de 45% do salário mínimo para o caso do alimentante trabalhar sem vínculo empregatício se mostra razoável e não deve ser alterado, eis que equivale a 15% para cada alimentado, valor razoável e dentro do padrão fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Primeiro apelo parcialmente conhecido. Desprovimento de ambos os recursos.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito