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DOC. 218.5873.4786.3760

TST. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. ADI5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no CLT, art. 791-A, § 4º. A declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF decorreu do entendimento de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação não exclui a condição de hipossuficiência da parte. No entanto, prevalece a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, circunstância que autoriza a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do CLT, art. 896, § 1º-A, I, obsta o processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência, porquanto não atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Recurso de revista não conhecido.

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