TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
Agravante cumpre privativa de liberdade unificada que totaliza 12 (doze) anos e 25 (vinte e cinco) dias, iniciada em 24/12/2014, no regime fechado, decorrente da condenação pelos crimes de roubo com causa especial de aumento, incêndio qualificado e ato obsceno, cujo término está previsto para 24/1/2027, tendo descontado 75,738% da pena. Reincidente, portanto. Foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto em duas oportunidades, mas tais benefícios foram revogados em razão da prática de infrações disciplinares de natureza grave. Envolveu-se em atividades laborterápicas e educacionais - Requisito objetivo preenchido. Mérito aferido por meio de exame criminológico. Conclusão da equipe técnica favorável ao benefício pela maioria. Relatório psicológico com importantes aspectos negativos que indicam a inaptidão para o retorno, embora gradual, ao convívio social. Circunstância que ao ser cotejada com o conturbado histórico prisional, a reincidência, a gravidade concreta dos crimes, um deles praticado com ameaça a pessoa, suplantam o envolvimento em atividades laborterápica e educacional, assim como o pouco tempo de pena a ser cumprida. Progressão que resultaria em risco à sociedade. Indeferimento mantido - Agravo desprovido
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