TJSP. *INDENIZATÓRIA -
Danos materiais e morais em função de quitação de parcela de financiamento imobiliário em atraso, no chamado golpe do boleto - Contestações da financeira, agente de cobrança e intermediadora emissora do boleto, com assertiva comum de culpa exclusiva da parte autora e de ato de terceiro, exonerando-lhes a culpa - Pretensão julgada antecipadamente e procedente em primeiro grau de jurisdição ante o convencimento de ausência de culpa exclusiva da parte autora para a consumação do golpe, determinando-se o ressarcimento do seu prejuízo de R$ 6.429,92 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Irresignação recursal de dois corréus: a-) do agente financeiro, reiterando ausência de falha nos seus serviços e culpa exclusiva da parte autora, impugnando, ainda, a concessão da justiça gratuita; b-) da agente de cobrança, apontando, em preliminar, cerceamento de defesa e suspeição do juízo, e, no mérito, os mesmos argumentos do agente financeiro - JUSTIÇA GRATUITA - Benefício que não é amplo nem absoluto, comportando, a critério do juiz, a determinação de exibição de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica do solicitante - Situação no caso em testilha que revela que a parte autora, advogada atuante na Comarca, não estava em situação de miserabilidade para arcar com as custas iniciais e despesas de impulso do processo, revelando capacidade de pagamento de parcela de mútuo de valor significativo - Benesse revogada - CERCEAMENTO - Não ocorrência - Matéria cognoscível com base no simples exame do documentos juntados aos autos, sendo que a prova é meio de convencimento do magistrado, segundo as regras ordinárias do nosso sistema processual - SUSPEIÇÃO - Uso de empatia na sentença para se colocar na posição da vítima que não enseja as hipóteses do art. 145 do C.P.C. - Preliminar rejeitada - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ausência de falha da instituição financeira e do agente de cobrança, eis que houve instrução expressa no e-mail que encaminhou o boleto para conferência dos dados do beneficiário e seu CNPJ antes de confirmar o pagamento, sendo que a parte autora não trouxe o extrato do seu e-mail para aferição se não recebeu o boleto falso por outro remetente - Caso, no entanto, de concorrência culposa da corré intermediadora de pagamento cuja plataforma foi usada para emissão do boleto falso, eis que falhou nas premissas de segurança e confiabilidade na forma da Lei 12.865/2013, art. 7º - Pretensão inicial acolhida nessa parte para condenar a intermediadora a arcar com metade dos prejuízos da parte autora, na forma do art. 945 do Código Civil - DANO MORAL - Não caracterização - Ausência de dor psíquica intensa, humilhação ou descaso - Indenização negada - Apelação da instituição financeira provida, com parcial provimento do recurso do agente de cobrança.
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