TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA CALCADA EM DADOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. O
livramento condicional, conforme prevê o CP, art. 83, exige o preenchimento de requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento satisfatório durante a execução da pena). In casu, há registro de falta disciplinar e cometimento de novo delito quando usufruído, anteriormente, o benefício do livramento condicional por parte do apenado. Ademais, ao progredir para o regime aberto violou a monitoração eletrônica, além de ter descumprido outras condições do PAD, considerado evadido por oito anos do sistema prisional, evidenciando a quebra de compromisso assumido com o Estado e a ausência de autodisciplina e responsabilidade quando em sociedade. Deste modo, analisando a decisão proferida, verifica-se que o Juízo a quo apresentou fundamentação suficiente e baseada em fatos concretos para o indeferimento do benefício, razão pela qual o decisum será mantido.
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