TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelos réus Daniel e Lucas contra a r. sentença que os condenou por tráfico de drogas, com penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, além de 750 dias-multa (réu Daniel) e 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime fechado, além de 875 dias-multa (réu Lucas). Alegam nulidade por violação de domicílio e direito ao silêncio. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) nulidade por violação de domicílio e (ii) nulidade por violação do direito ao silêncio. III. Razões de decidir. 3. Não há nulidade por violação de domicílio, pois a entrada ocorreu em flagrante delito, após campanas confirmando denúncia anônima. 4. Também não há nulidade por violação do direito ao silêncio, uma vez que as circunstâncias do flagrante tornam a discussão irrelevante. 5. Dosimetria. Redução do aumento da pena-base, pela quantidade de droga, para 1/5, ficando em 6 anos de reclusão, além de 600 dias-multa. Reincidência que eleva a pena do réu Lucas para 7 anos de reclusão, além de 700 dias-multa. IV. Dispositivo. 6. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade, pena de Lucas redimensionada para 7 anos de reclusão, no regime fechado, e 700 dias-multa. Por maioria, pena de Daniel redimensionada para 6 anos de reclusão, no regime fechado, e 600 dias-multa, vencido este Relator, que dava provimento ao recurso em maior extensão para fixar a pena de Daniel em 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 250 dias-multa, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 5º, XI; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 33, § 2º, «c», e §3º; CP, art. 44, caput; CP, art. 45, §1º. STF, HC 173491 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20/03/2020; STJ, AgInt no HC 547.551/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02/06/2020
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito