TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS.
Emerge dos autos, que em 30/08/2020, por volta das 19h, a testemunha presenciou o recorrente, que estava na companhia de Wilson Roberto da Cruz Canedo, guardando no muro de sua residência, um objeto que posteriormente constatou tratar-se de maconha. Policiais Militares acionados para o local, apreenderam além do material encontrado pela testemunha, mais uma quantidade de drogas, totalizando 7,9 g de erva seca, picada e prensada, conhecida como maconha, 5,8g acondicionado em dois tabletes, envoltos em plástico filme incolor, apresentando adesivo de papel com a inscrição impressa «TCP RACHA COCO DO ACARI (R$10,00)», e 2,1g em dois tabletes envoltos em plástico filme incolor. Durante a diligência, Wilson relatou aos policiais que o recorrente teria lhe oferecido parte da droga pela quantia de R$ 10,00. Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. De acordo com o coerente e harmônico relato dos policiais militares, as drogas foram localizadas no local indicado pela testemunha, onde o apelante havia guardado. Acrescentaram os brigadianos, que o local onde os fatos se deram é conhecido pela mercância de entorpecentes, além de terem esclarecido que Wilson afirmou que a droga era de propriedade do recorrente, o qual teria lhe oferecido parte do material entorpecente. Ao contrário do alegado pela defesa, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes de polícia, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. De outro talho, conquanto a defesa alegue que a droga apreendida não se destinava à mercancia ilícita, e sim para uso do recorrente, não é isso que a prova dos autos evidencia. A condição de usuário não possui o condão de elidir a tese acusatória e afastar a materialidade da prática do crime de tráfico de drogas, porquanto uma conduta não exclui a outra, mormente quando a alegação não é comprovada e o modus operandi é compatível com a conduta do delito do art. 33 da lei de drogas. Correta, portanto, a condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Penas bem dosadas, devidamente substituídas. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.
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