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DOC. 219.5700.9915.3334

TJRJ. Habeas Corpus. Art. 33, caput, c/c o art. 40, IV e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Sentença condenatória de primeiro grau condenando o paciente a 37 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 4050 dias-multa no v.m.l. sendo-lhe negado recorrer em liberdade. Alegação de superveniência de fatos novos apurados pelo GAECO na denominada Operação ¿Águia na Cabeça¿. De fato, o GAECO deflagrou uma operação com intuito de investigar uma suposta organização criminosa formada por policiais civis e delegados no Estado do Rio de Janeiro. Porém, em relação ao ora paciente, não há razão para se concluir pela suspeita de falsa incriminação do acusado na ação penal 0345519-24.2017.8.19.0001 originária deste HC, cujo inquérito foi presidido pela autoridade policial investigada na antes referida operação. De resto, a demora no processamento dos recursos não configura constrangimento ilegal a configurar relaxamento da prisão por excesso de prazo, considerando o Princípio da Razoabilidade. O recurso de apelação do ora paciente já está em tramitação nesta Câmara, aguardando, inclusive, razão defensivas em segundo grau da defesa técnica. Feito complexo com pluralidade de réus. A manutenção da preventiva está devidamente fundamentada e o tempo de custódia cautelar ainda se revela proporcional à natureza e à pena imposta ao delito imputado. Paciente que possui outras condenações definitivas por tráfico e associação, além de ações penais em curso. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso, tão somente, pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário, o que não ocorre no caso em comento. Ordem denegada.

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