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DOC. 219.8198.3574.5070

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRELIMINAR AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXECUTADO - CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS - SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - art. 924, II DO CPC -INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE OU CONDENAÇÃO EXPRESSA - SENTENÇA MANTIDA.

É aceito pelo ordenamento jurídico que a exceção de pré-executividade se limita à análise de matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação probatória. A ausência de título executivo regular revela a falta de um dos requisitos essenciais à execução, sendo matéria de ordem pública, dedutível de ofício pelo juízo. A execução deve se limitar à quitação do valor nela discutida, em obediência ao princípio da fidelidade da execução. Considerando que a Ação de Execução não possui caráter dúplice e que a sentença não estabeleceu qualquer comando condenatório expresso (e exauriente) em desfavor da parte ora devedora, não se pode reconhecer a existência de título executivo judicial em favor deste. Havendo limitação à cognição realizada na sentença em que se funda o cumprimento de sentença, resta obstado seu prosseguimento, sob pena de violação aos limites coisa julgada (art. 503, §2º do CPC.).

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