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DOC. 220.0001.4327.0375

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA ¿ CONDENAÇÃO ¿ REGIME FECHADO ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS¿ AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO ROUBO ¿ DOSIMETRIA ¿ APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES - 1.-

Conforme se depreende, a vítima Celso prestou depoimento firme, claro e objetivo, não tendo demonstrado qualquer dúvida em reconhecer o réu Lucas, tanto na delegacia, na data do ocorrido, quanto em juízo, até porque ele disse que já o conhecia anteriormente por ser amigo do primo de Lucas, não tendo a menor chance de estar enganado quanto ao mesmo. A testemunha Gelson disse também ter reconhecido Lucas, quando viu a filmagem do assalto ao posto, como sendo um dos elementos que roubou seu carro que estava sendo usado pelos réus no momento do roubo do posto. A defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelas testemunhas ouvidas e os réus, como já dito, nem ao menos tentaram se defender e dar uma versão para os fatos, motivo pelo qual tenho como verdadeiros os relatos das testemunhas. 2- Saliente-se que, pelos mesmos motivos expostos alhures, não há como afastar as majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas pois, não obstante a arma não ter sido apreendida, as vítimas foram firmes ao descreverem o uso das mesmas, tendo inclusive, a vítima Celso levado uma coronhada na cabeça com uma das armas, fato comprovado não só pelo seu depoimento, mas também pelo laudo de exame de corpo de delito que apurou a ferida em sua cabeça. Como é de conhecimento geral, para que incida a majorante da arma, não é necessário que a mesma seja apreendida, basta depoimento firme da vítima quanto à utilização da mesma, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido o STF - o HC 105.263/MG - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI. Igualmente comprovado foi o concurso de agentes, eis que, conforme relatos firmes das vítimas, Lucas, juntamente com mais dois elementos, agiram em comunhão de ações e desígnios para o sucesso da empreitada. 3- Todavia, no tocante à dosimetria, embora saibamos que as causas de aumento possam ser usadas cumulativamente na terceira fase, sabemos também que para que seja possível tal cumulo, o juiz deverá fundamentar o uso de ambas de forma concreta, o que não ocorreu no presente caso, pois, na terceira fase o magistrado de piso apenas afirma que ¿é possível no caso concreto que o julgador faça incidir, de forma cumulativa, as majorantes previstas para o crime de roubo, não sendo obrigatória, assim, a aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP. O réu praticou o crime em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo e, assim, majoro a pena pelo concurso de agentes em 1/3, e pelo uso de arma de fogo em 2/3.¿ Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO CUMULATIVO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AUMENTO CUMULATIVO APLICADOS MEDIANTE FUNDAMENTOS DISTINTOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ e também do STF no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante o princípio da incidência cumulada, havendo referência acerca do modus operandi do delito, praticado com especial gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como o emprego de extrema violência durante do iter criminis, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Tampouco há falar em bis in idem, se a valoração negativa da culpabilidade deu-se por motivos semelhantes, mas não idênticos aos utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a cumulação das majorantes do roubo.4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ressalto que não se trata de decisão extra petita, já havendo amplo posicionamento no E. STJ no sentido de ser possível a modificação do julgado neste aspecto até mesmo quando ausente insurgência do Parquet, devendo ser observada tão somente a pena final, a fim de se evitar o reformatio in pejus. No caso, apliquei a jurisprudência desta Corte que entende que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no CPP, art. 617. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença (AgRg no HC 706.077/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 2/3/2023) - (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe 17/3/2023). (...) Dito isso, afastarei a causa de aumento do concurso de pessoas da terceira fase e a utilizarei como circunstância desfavorável na primeira fase, aumentando a reprimenda para 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias multa. Na segunda fase não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, aplicando o aumento relativo à majorante da arma de fogo, chegamos ao total definitivo de 7 anos 9 meses e 10 dias de reclusão e 17 dm. 4- O regime para o cumprimento da pena não poderia ser outro senão o fechado tendo em vista a gravidade do crime e o emprego da arma que coloca em risco não só a vítima, mas outras pessoas que eventualmente possam estar passando pelo local no momento do crime, além de ter sido praticado por três agentes, o que aumenta o grau de reprovabilidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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