TJRJ. APELAÇÕES. EXTORSÃO MAJORADA E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. RECURSOS DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DO CODIGO PENAL, art. 288.
Com razão a Defesa. De fato, analisando os autos, verifica-se que finda a instrução criminal, não restaram devidamente comprovados os crimes de extorsão majorada e constituição de milícia privada. Quanto ao crime de extorsão, a peça acusatória afirma que, «No dia 28 de janeiro de 2022, por volta das 13h20m, na Rua Baluarte, 46, São Geraldo, Campo Grande, município do Rio de Janeiro, no interior do supermercado ali situado, os denunciados Alexandre e Márcio, com vontade livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com outras pessoas não identificadas, constrangeram comerciante, mediante grave ameaça, obtendo para si e para seus comparsas, indevida vantagem econômica consistente em pagamento no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais)» (destaque nosso). Pela análise do acervo probatório, constata-se a carência probatória, eis que a condenação se baseou na confissão extrajudicial dos apelantes e nas declarações prestadas pelos policiais civis, que, simplesmente, avistaram os recorrentes entrando no supermercado «Supercompras», recebendo dinheiro de alguém (não identificado) e saindo, ocasião em que foram abordados e arrecadados três aparelhos celulares e R$ 210,00 (duzentos e dez reais) em espécie. No interrogatório judicial, os apelantes negaram os fatos. Como facilmente se percebe, não foi identificada a pessoa que supostamente foi extorquida, tampouco o tipo de grave ameaça empregada na suposta ação criminosa. Aliás, o conteúdo dos autos refletiu a deficiência da denúncia em relação às elementares típicas do crime de extorsão, deixando de nomear a pessoa constrangida («constranger alguém»), bem como de individualizar em que consistiu o elemento normativo («grave ameaça»). Sabe-se que a atividade de grupo de milícia, por sua própria natureza, dificulta a produção de provas, porém a investigação deve ser conduzida de forma mais eficiente. No caso dos autos, foram apreendidos três aparelhos celulares, de modo que poderia ter sido requerida a quebra do sigilo de dados. Ainda, a suposta extorsão teria ocorrido no interior de um supermercado equipado com sistema de videomonitoramento, mas o Ministério Público não requereu a vinda das imagens de segurança do estabelecimento e nem se interessou por diligência para descobrir a identidade da suposta vítima da extorsão. Por fim, perde força a fala da autoridade policial no sentido de que os apelantes foram identificados como extorsionários por «investigação do setor de inteligência» da DRACO, posto que tal caderno investigatório não foi juntado a estes autos, tampouco submetido ao contraditório judicial. Do mesmo modo, o acervo probatório não é suficiente para prestigiar-se a solução condenatória pelo CP, art. 288-A Com efeito, aqui não basta a mera referência no sentido de ser o local do evento antro de atuação de determinada milícia privada, presumindo-se, a partir dessa circunstância, a certeza de respectiva vinculação subjetiva, estável e permanente, por parte dos apelantes. Como anteriormente mencionado, apesar de os policiais civis afirmarem em juízo que havia uma investigação paralela no sentido de apurar o envolvimento dos recorrentes com o crime que se cuida, tal relato não foi devidamente sindicado e pormenorizado em juízo, sob crivo do contraditório e nenhum documento foi juntado com o fim de corroborar tal assertiva, exceto as fotografias constante de fl. 32, que nada provam. A confissão dos apelantes em solo policial, repita-se, não teve ressonância nos depoimentos que eles prestaram em sede judicial (negaram os fatos). Desse modo, apesar de ser perfeitamente possível que os apelantes efetivamente estejam integrando eventual milícia privada, estes autos não dispõem de elementos probatórios, seguros e inequívocos, tendentes a atestar a configuração de todos os elementos integrativos do tipo incriminador imputado. Portanto, impositiva a absolvição também pelo CP, art. 288-A RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, na forma do voto do Relator.
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