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DOC. 220.2008.7132.9467

TJSP. Apelação. Desacato (por duas vezes, em concurso formal) e ameaça (por duas vezes, em concurso formal). Pleito defensivo objetivando a absolvição por ausência de dolo. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o réu proferiu ameaças aos policiais militares Paulo e Raphael, os quais se deslocaram ao local dos fatos para apurar suposta perturbação de sossego, além de desacatá-los, mandando-os «se foderem» e «tomarem no cu". Autoria e materialidade comprovadas. Palavras harmônicas e contundentes das vítimas, corroboradas pelos elementos documentais coligidos aos autos. Companheira do acusado que, malgrado tenha modificado a dinâmica dos fatos em juízo, aduziu, na delegacia, ter presenciado o acusado mandar os policiais «tomarem no cu". Negativa do réu isolada. Condenação mantida. Cálculo de pena que comporta reparo. Penas-base majoradas à fração de 1/5 acima do mínimo legal, considerando a existência de seis antecedentes criminais. Exasperação devidamente fundamentada pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitada e mantida. Agravante da reincidência que culminou na majoração em 1/6. Afastamento do concurso formal entre os dois crimes de desacato e os dois delitos de ameaça. Malgrado inequívoco ter o apelante atingido duas vítimas mediante uma única ação, tanto em relação ao desacato quanto à ameaça, a denúncia é expressa ao imputar ao réu apenas um delito de cada espécie. Inexistência de imputação clara de dois crimes de cada natureza, dos quais o acusado, portanto, não se defendeu. Concurso material entre as infrações penais distintas. Penas finalizadas em 9 meses e 24 dias de detenção. Regime inicial semiaberto que se mantém. Parcial provimento

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