STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Furto qualificado. Dosimetria. Pena-base. Reformatio in pejus. Inocorrência. Efeito devolutivo amplo. Pena não agravada. Segunda fase. Restabelecimento da confissão espontânea indevidamente afastada e compensação com reincidência. EResp1154752/RS. Regime fechado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. Fundamentação idônea. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.- este STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.- a quinta turma desta corte superior já se manifestou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a revisão dos fundamentos contidos na sentença condenatória, ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que não se agrave a quantidade pena imposta ao condenado.- o acórdão afastou indevidamente a atenuante reconhecida em primeira instância, aumentando a pena, na segunda fase, em 6 (seis) meses pela reincidência. Deve ser restabelecida a incidência da atenuante, pois o entendimento sufragado no STJ é de que «a atenuante do CP, art. 65, III, d tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos» (REsp 711.026/RS, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, dj de 9/8/2005).- consoante a reiterada jurisprudência desta corte superior, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente o mandamento contido no CP, art. 59.- não se pode considerar ilegal o acórdão objurgado no ponto em que entendeu devida a imposição do regime inicialmente mais gravoso de cumprimento de pena, pois, embora reprimenda do paciente tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifica-se que se trata de condenado reincidente e que foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elementos que autorizam a imposição do regime fechado para o início do desconto da sanção privativa de liberdade.- habeas corpus, não conhecido. Ordem concedida de ofício, unicamente, para. Restabelecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e feita compensação com a agravante da reincidência. Reduzir as penas dos pacientes wellington rodrigo abreu de vasconcelos para 3 (três) anos reclusão, em regime fechado, mais 13 (onze) dias-multa e de ivan de andrade marques para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em regime semiaberto, mais 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
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