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DOC. 220.2170.1334.6899

STJ. Administrativo. Terreno de marinha. Demarcação. Procedimento administrativo. Chamamento dos interessados por edital (Decreto-lei 9.760/46, art. 11) . Nulidade. Necessidade de notificação pessoal.

1 - «O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4264 MC/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11, com a redação dada pela Lei 11.481/2007, art. 5º, que autorizava o Serviço de Patrimônio da União - SPU - a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação nos terrenos de marinha. Dessa forma, a notificação aos interessados, sempre que identificados e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente» (AgRg no REsp 1253796/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012), sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

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