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DOC. 220.2170.1667.6867

STJ. Processual civil. Recurso especial. Demissão de servidor. Falta de comprovação e demonstração da suposta divergência jurisprudencial. Fundamentos constitucionais inatacados. Pretensão de reexame de provas. Deficiência na fundamentação recursal.

1 - Não se conhece da parte do recurso especial fundada no CF/88, art. 105, III, c, pois o recorrente não comprovou nem demonstrou a alegada divergência interpretativa. Com efeito, ao defender a necessidade de sua intimação pessoal a respeito do ato de demissão, o recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, nos autos do MS 8.954/DF. Também ao defender suposto desrespeito ao princípio da proporcionalidade, o recorrente não comprovou a alegada divergência, nem transcreveu os trechos dos acórdãos que supostamente configuram o dissídio; limitou-se a transcrever as ementas dos três precedentes a seguir relacionados: REsp 631.301/RS, MS 10.828/DF e REsp 824.234/DF. Ainda no tocante à interposição do recurso especial fundada no art. 105, III, c, da Constituição, não deve ser conhecido o recurso nem mesmo no ponto em que foi alegada divergência entre o acórdão recorrido e a Súmula 343/STJ, pois o conhecimento do recurso fundado em divergência interpretativa, quando o dissenso pretoriano envolve tema objeto de súmula, pressupõe a demonstração do descompasso da decisão recorrida com os julgados que originaram o verbete sumular apontado como divergente.

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