STJ. Conflito negativo de competência. Falsificação de símbolos ou marcas identificadoras de órgãos ou entidades da administração pública. Art. 296, § 1º, III do CP. Competência do local da falsificação.
1 - Estando em apuração o crime de falsificação ou uso indevido de símbolos ou marcas identificadoras de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, § 1º, III do CP), a competência não se estabelece pelo lugar do uso do documento falsificado, mas do local onde se efetuou a falsificação, sendo esse conhecido. Aplicável, in casu, o disposto no CPP, art. 70, segundo o qual, a competência, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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