STJ. Agravo regimental em agravo (CPC, art. 544). Ação indenizatória por danos morais decorrentes da indevida recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Decisão monocrática que conheceu do reclamo do consumidor para dar provimento ao recurso especial, arbitrando o valor da verba indenizatória, acrescida de juros moratórios a partir da citação.
1 - Termo inicial dos juros de mora. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no CCB/2002, art. 405. Ademais, à luz da premissa lógico-jurídica firmada pelo citado órgão julgador, quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a iliquidez da obrigação (como é o caso da indenização por dano moral) não tem o condão de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum debeatur.
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