STJ. Administrativo. Procurador da fazenda nacional. Regime remuneratório promovido pela Medida Provisoria 43/2002. Nova sistemática de remuneração. Vencimento básico. Retroatividade a 01/03/2002. Pro labore e representação mensal. Irretroatividade. Precedentes do STJ.
1 - Sobre o tema, em se tratando da reestruturação da carreira de Procurador da Fazenda Nacional promovida pela Medida Provisória 43/2002, convertida na Lei 10.549/2002, esta Corte perfilha o seguinte entendimento: no período compreendido entre 01/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional seria composta de: (a) vencimento básico, fixado nos termos do Medida Provisória 43/02, art. 3º; (b) pro labore, devido em valor fixo; (c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-lei 2.371/87; e (d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/95. Ainda, ressalte-se que a partir de 26/6/2002, na hipótese de redução de remuneração, a diferença deverá ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que será reduzida à medida que ocorrerem posteriores reajustes ou reestruturação, na forma do Medida Provisória 43/2002, art. 6º.
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