STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Mandado de segurança criminal. Fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso. Ordem judicial. Ato atentatório à dignidade da justiça. Legitimidade do Ministério Público. Astreintes fixadas pelo juízo criminal. Necessidade de assegurar interesses públicos envolvidos. CPC/2015, art. 178, I, c/c a CF/88, art. 129, I quebra de sigilo dos dados do whatsapp decretada na esfera penal. Legitimidade do facebook. Imposição de multa. Aplicação de astreinte. Bacenjud. Possibilidade. Agravo regimental não provido.
1 - A fixação das astreintes no processo penal tem o objetivo de assegurar a necessária força imperativa das decisões judiciais, protegendo a eficiência da tutela do processo e dos interesses públicos nele envolvidos. Nessa linha de intelecção, reitero que a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no CPC/2015, art. 178, I, haja vista o interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos da CF/88, art. 129, I. Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real.
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