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DOC. 220.3251.1796.6952

STJ. Processo penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração recebidos e julgados como agravo regimental. Teses afastadas em inicial decisão monocrática. Não devolução de todas. Intimação para complemento das razões. Necessidade. CPC/2015, art. 1024, § 3º. Aplicação ao processo penal. Embargos providos.

1 - Na forma do CPC/2015, art. 1.024, § 3º, aplicável subsidiariamente ao processo penal, o órgão julgador conhecerá de embargos de declaração como agravo se entender ser este o recurso cabível, mas nesse caso haverá necessidade de prévia intimação do recorrente para complementar as razões recursais, o que somente será dispensável se elas já devolverem todas as teses afastadas monocraticamente, diante da falta de prejuízo, decorrente da impossibilidade de inovação recursal futura.

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