STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Trafico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Réu que se dedica a atividades criminosas. Alteração desse entendimento. Reexame de provas. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - Da leitura atenta da sentença de primeiro grau e do acórdão objurgado, a partir das circunstâncias apuradas na instrução processual e da própria confissão do agente de que já respondido por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, acrescido ao fato de responder a dois outros processos pelo mesmo delito naquela Vara, aliado as demais circunstâncias da prisão em flagrante efetivada em conhecido ponto de venda de drogas, formam um amplo conjunto que, no entender das instâncias ordinárias, evidenciou-se a dedicação em atividades criminosas em grau incompatível com a aplicação do benefício em questão. Acresça-se, ainda, que no âmbito da Terceira Seção prevaleceu o entendimento «de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração» (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
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