STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Roubo majorado. Excesso de prazo. Processo com regular tramitação. Audiências de instrução e julgamento realizadas. Autos aguardam cumprimento de diligência para apresentação de alegações finais pelas partes. Prisão preventiva reavaliada recentemente conforme o disposto no CPP, art. 316, parágrafo único. Ausência de desídia do magistrado. Agravo desprovido.
1 - Constitui entendimento consolidado do STJ, que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. O ora agravante foi preso em flagrante em 12/3/2021, convertida em prisão preventiva, e denunciado, em 19/3/2021, pela prática, em tese, do crime de roubo majorado com uso de arma de fogo e concurso de agentes. A denúncia foi recebida em 22/3/2021. Em 10/6/2021 a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida de acordo com parágrafo único do CPP, art. 316. Verifica-se, em consulta ao site do Tribunal de origem, que, em 26/7/2021 foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo a prisão preventiva reavaliada e mantida, momento que já foram inquiridas as testemunhas e interrogado o réu, tendo a defesa requerido à juntada aos autos das imagens solicitadas à empresa (vítima) anteriormente, com o que concordou o Ministério Público, tendo sido deferido pelo Magistrado, o qual converteu o julgamento em diligências e abriu vista dos autos ao Ministério Público e após, à Defensoria Pública para juntada das alegações finais. Dessa forma, os autos aguardam o cumprimento de diligência requerida pela defesa do agravante para que possa dar vistas às partes para apresentação de suas respectivas alegações finais. Observa-se, ainda, nos últimos andamentos, que em 9/9/2021 e em 3/3/2022, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida por aquele Juízo, de acordo com o CPP, art. 316, parágrafo único. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito