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DOC. 220.5271.2162.2649

STJ. Processo civil. Civil. Semoventes. Arrendamento. Contrato. Execução. Exceção de pré-executividade. Testemunha instrumentária. Filho e nora do exequente. Interesse no feito. Fato que não configura elemento capaz de macular a higidez do título executivo. Nulidade. Não ocorrência. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Deficiência recursal. Ausência em demonstrar a identidade fática entre os julgados embargado e o paradigma.

I - Trata-se, na origem, de execução para entrega de coisa certa objetivando o autor o recebimento de gado entregue a título de arrendamento e acréscimos legais pelo réu. Na sentença, acolheu-se a objeção de pré-executividade, declarando extinta a execução, por entender que o contrato de arrendamento não ostenta força executiva, na medida em que foi assinado por duas testemunhas impedidas. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da execução. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.

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