STJ. Recurso especial. Processual penal. CPP, art. 366. Réu citado por edital. Suspensão da ação penal. Prosseguimento em relação aos demais denunciados. Curso da instrução processual. Depoimento de testemunhas. Aproveitamento como prova antecipada. Possibilidade. Acusado representado por defensor público. Contraditório e ampla de defesa observados. Possibilidade de refazimento do ato. Ausência de prejuízo. Situação distinta daquelas que deram origem à Súmula 455/STJ. Inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. Recurso especial provido.
1 - A Súmula 455/STJ orienta que «a decisão que determina a produção antecipada de provas, com base no CPP, art. 366 deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.»
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