STJ. agravo interno no conflito de competência. Execução fiscal ajuizada em face de empresa em recuperação judicial. Constrição de bens ordenada pelo juízo da demanda executiva. Interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020. Configuração do conflito que pressupõe a efetiva oposição do juízo da execução fiscal à deliberação do juízo recuperacional acerca do ato constritivo. Precedente específico da Segunda Seção do STJ. Não ocorrência. Decisão mantida.
1 - O deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112, de 2020.2. A submissão de tais atos ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o exame sobre a constrição, pode ser feita, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à cooperação jurisdicional, ou por provocação das partes interessadas.
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