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DOC. 220.6021.2778.9230

STJ. agravo interno no conflito de competência. Execução fiscal ajuizada em face de empresa em recuperação judicial. Constrição de bens ordenada pelo juízo da demanda executiva. Interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020. Configuração do conflito que pressupõe a efetiva oposição do juízo da execução fiscal à deliberação do juízo recuperacional acerca do ato constritivo. Precedente específico da Segunda Seção do STJ. Não ocorrência. Decisão mantida.

1 - O deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112, de 2020.2. A submissão de tais atos ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o exame sobre a constrição, pode ser feita, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à cooperação jurisdicional, ou por provocação das partes interessadas.

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