STJ. tributário. Imposto de renda. Área de atuação da sudene. Isenção não condicionada. Portaria. Efeito meramente declaratório.
1 - a Lei 4.239/1963, art. 14 prevê que, «[a]té o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o imposto de renda e adicionais não restituíveis".
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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