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DOC. 220.6221.2913.5187

STJ. processual civil. Mandado de segurança. Isenção de ipva. Impetração por motorista portadora de deficiência. Art. 13, III, da Lei estadual 13.296/2008, com a redação dada pela Lei estadual 17.293/2020, a ceifar isenção, agora limitada a automóvel especificamente adaptado e customizado. Revogação de benefício fiscal, a resultar majoração indireta de tributo. Ofensa à anterioridade nonagesimal. Veículo adquirido em dezembro/2020, após vigência da ref. Lei 17.293/2020. Concessão parcial da segurança, para afastar incidência do ipva tão somente ref. Ao exercício 2021. Nega-se provimento aos recursos e ao reexame necessário. Tempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Aline Rodrigues de Arruda contra o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando a manutenção da isenção de IPVA do seu veículo, em razão da sua deficiência física. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança, apenas para manter a isenção do IPVA para o exercício de 2021, em razão da violação do princípio da anterioridade nonagesimal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

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