STJ. processual civil. Dispositivo legal que não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Deficiência na fundamentação recursal. Argumento não impugnado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF
1 - Caso em que o acórdão impugnado entendeu que «não há qualquer razão para que seja retificada a Certidão de Tempo de Contribuição 08/2012 (...), porquanto, conforme afirmou o autor em sua inicial, nela foram lançados os dias e o motivo das faltas, reconhecendo a própria União, na peça contestatória, a legalidade da greve, inexistindo qualquer óbice decorrente do impedimento do Ministério Público Federal emitir juízo de valor acerca do teor das certidões emitidas por outros órgãos públicos". E ainda constou do aresto impugnado: «o STJ, na Petição 6.642/RS (cujo intuito, basicamente, era ver reconhecida a legalidade do movimento grevista dos Auditores Fiscais da RFB, iniciada em 18/03/2008), declarou a legitimidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas fichas funcionais ou nas folhas de ponto dos grevistas, além da restituição dos valores eventualmente descontados em razão dos dias paralisados; desconto dos dias de paralisação, permitida, no entanto, a compensação (...) (site do STJ, emenda/acórdão proferidos em 16/02/2011). Logo, sendo reconhecida a legitimidade da paralisação, com reversão das faltas anotadas nas fichas funcionais dos grevistas (dentre eles, o autor) - as quais passam a ser consideradas faltas justificadas - os treze dias de falta indicados na certidão do ev1, out3, p. 3 devem ser contabilizadas como dias de efetivo exercício, inclusive para fins de contagem de período aquisitivo da licença prêmio".
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