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DOC. 220.8190.1631.2883

STJ. tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Base de cálculo. Discussão sobre a exclusão dos juros selic incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da Lei 9.703/1998 (juros remuneratórios) e quando da repetição de indébito tributário na forma do art. 167, parágrafo único do CTN (juros moratórios). Aplicação das classificações contábeis feitas nos precedentes do STJ. A receita bruta compreende o lucro operacional, as receitas financeiras e as recuperações ou devoluções de custos. Art. 44, III, Lei 4.506/64. Obrigação do tribunal de manter sua jurisprudência coerente não podendo alterar a classificação legal contábil de uma verba conforme o tributo de que se trata.

1 - É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta (art. 1º, § 1º, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e arts. 2º e 3º, da Lei 9.718/98) por óbvio, tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta Casa perfeitamente aplicável ao caso em que foram efetuadas as ditas classificações: REsp. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013.

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