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DOC. 220.8261.2522.8208

STJ. agravo interno. Decisão da presidência não conhecendo do agravoem recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Reconsideração.recurso especial. Violações de Lei. Falta deprequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Direito civil.desconsideração da personalidade jurídica. Empresas. Grupoeconômico. Confusão patrimonial reconhecida pelas instânciasordinárias. Requisitos legais. Aferição na via do recurso especial.impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 1. Não incide a Súmula 182/STJ se a parte, no agravo, impugna os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão da presidência que merece reconsideração. 2. Não decididas no acórdão recorrido as matérias afetas aos dispositivos tidos como violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, atraindo o óbice das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 3. Firmado pelas instâncias ordinárias que estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente que há confusão entre o patrimônio da empresa que figura originariamente no polo passivo do cumprimento de sentença e as outras que fazem parte do mesmo grupo econômico, não há como elidir essas conclusões na via do recurso especial, ante o veto das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Julgados nesse sentido das duas turmas que integram a Segunda Seção. 4. Agravo interno provido, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.

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