STJ. habeas corpus. Sentença condenatória. Intimação pessoal do condenado que se encontra solto. Desnecessidade. CPP, art. 392, II. Intimação do patrono constituído. Inexistência de nulidade.
1 - Consoante o disposto no CPP, art. 392, II, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória. Precedentes.
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