STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Concessão da ordem sem oportunidade de manifestação prévia do ministério público federal. Inocorrência de nulidade processual. Homenagem ao princípio da celeridade e à garantia da efetividade das decisões judiciais. Falta disciplinar de natureza grave imputada ao reeducando por ato de terceiro. Impossibilidade. Aplicação do princípio da intranscendência penal. Ausência de comprovação de que o paciente teria concorrido para a conduta. Ordem concedida. Agravo regimental desprovido.
1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no Decreto-Lei 522/1969, art. 1º, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus. 2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
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