STJ. Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Sistema remuneratório e benefícios. Diárias e outras indenizações. Selic. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ e por analogia os Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
I - Na origem, trata-se agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, em cumprimento de sentença 0809319-43.2017.4.05.8000, determinou que as partes apresentassem cálculos, utilizando os seguintes parâmetros de correção monetária e juros de mora: « i) até 29/06/2009: a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiriam a legislação vigente à época, ou seja: i.1) atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais; i.2) juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (Transição para o novo CCB/2002). ii) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, Lei 9494/1997, art. 1-F): ii.1) a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; ii.2) juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. iii) a partir de 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos das ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF): iii.1) atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); iii.2) juros monetários nos débitos não tributários: Poupança; iii.3) juros moratórios dos débitos tributários: SELIC.» No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao pedido, para determinar a aplicação dos juros de 0,5% ao mês no período de 11/1/2003 até 29/6/2009.
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