STJ. Agravo regimental em recurso especial. Execução penal. Violação da Lei 7.210/1984, art. 39, IV, e Lei 7.210/1984, art. 50, I e VI. Pleito de reconhecimento de falta grave. Instância ordinária que atestou a carência de provas suficientes a lastrear a condenação do recorrido. Alteração do entendimento. Inviabilidade na via eleita. Necessidade de análise do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - A instância ordinária dispôs que, não obstante o Oficio traga informações diversas do que foi alegado pelo reeducando na oportunidade em que lhe coube falar, ou seja, em juízo, resta evidente que nada existe nos autos a contrariara negativa por ele proposta. Ainda que o Oficio goze de presunção de veracidade, resta evidente que o seu conteúdo não restou confirmado por qualquer outro elemento de prova, nenhum agente penitenciário foi ouvido em juízo, por exemplo. [...] As provas se resumem ao Oficio da Unidade Prisional e às declarações do reeducando. [...] E diante desse contexto, tenho que o referido Oficio constitui prova unilateral, não hábil a concretizar o reconhecimento da falta grave, eis que se consolida como prova frágil a ensejar as penalidades previstas na Lei Execuções Penais, pois não se revela capaz, sozinho, de esclarecer de forma segura como se deu o evento. Analisando as provas conjuntam ente, como deve ser, tenho que remanescem sérias dúvidas sobre o ocorrido. [...] Outrossim, tenho que a negativa do recuperando, aliada à escassez de provas, torna impossível reconhecer em seu desfavor a falta disciplinar de natureza grave, imperando o princípio do in dubio pro reo.
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