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DOC. 220.9281.2539.6321

STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda pessoa física. Valores recebidos a título de cláusula de confidencialidade e não concorrência. Liberalidade do contratante. Caráter remuneratório da parcela. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Controvérsia que demanda reexame de fatos e provas quanto à natureza da verba. Incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. Agravo interno. Decisão mantida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoa física contra ato da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo - DERPF objetivando o reconhecimento do caráter indenizatório de valores recebidos após desvinculação com sociedade empresária à qual prestava serviços na qualidade de diretor estatutário, a fim de afastar a incidência de Imposto de Renda sobre tal montante. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região o recurso de apelação foi improvido. O recurso especial foi inadmitido.

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