STJ. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Violação da Lei 8.213/1991, art. 86, caput e §§ 1º e 8º, com redação dada pela Lei 9.032/1995, e da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação conferida pela Lei 11.960/2009. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Contrariedade a Súmula. Apreciação inviável. Súmula 518/STJ. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele Código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa a Lei 8.213/1991, art. 86, caput e §§ 1º e 8º, com redação dada pela Lei 9.032/1995, e a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação conferida pela Lei 11.960/2009 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) para fins da CF/88, art. 105, III, «a», descabe Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ); d) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «Sobre o quadro clínico do segurado, extrai-se do laudo pericial de fls. 91-94, que o periciando sofreu acidente do trabalho com amputação da metade distai do 5º quirodáctilo da mão esquerda e atualmente, já totalmente reabilitado, exerce atividade de Torneiro Industrial (fl. 92). O expert afirmou, ainda, que a sequela acarreta diminuição da capacidade laborativa (fl. 91), porém o o periciando exerce praticamente a mesma função que exercia na época do acidente, estando trabalhando normalmente, e que a atividade em que o periciando exerce é do mesmo grau de complexidade do que quando do acidente (fl. 92). Informou, também, que houve redução mínima, pois está reabilitado, trabalhando normalmente, a percentagem de perda da capacidade laborai da mão comprometida é em torno de 3% (três por cento) (fl. 92). Percebe-se, então, que restaram evidenciados o decréscimo na capacidade para o trabalho e o nexo etiológico, pois a sequela que possui é oriunda de infortúnio laboral. Veja-se que o expert diagnosticou que há redução da capacidade laborativa parcial e permanente e relação de causalidade entre a lesão e o infortúnio laboral. Desse modo, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, é devido o auxílio- acidente. (...) Ora, da análise que se faça do conjunto probatório acostado aos autos, percebe-se que a redução da capacidade laboral do autor é mínima e não impede de desempenhar as atividades que exercia, estando inclusive já reabilitado. Logo, a benesse deve respeitar o patamar de 30% do salário contribuição do segurado, vigente à época do acidente, ou seja, dia 5/05/1994. (...) No caso presente, embora tenha sido beneficiado pelo auxílio-doença nos idos de 1994, o autor quedou-se silente por 14 (quatorze) anos. Ora, não estava o INSS obrigado a supor ou presumir que após a consolidação das lesões haveria redução da capacidade laborativa e, sendo assim, conceder o auxílio-acidente. Pode até ser que isso seja conclusão lógica, mas o fato é que a autarquia não estava vinculada por lei a essa interpretação fática. Noutros termos, o órgão ancilar não estaria obrigado a deduzir que mesmo com as providências que tomou a redução da capacidade persistiu. Aliás, a continuidade normal do segurado em suas atividades laborais permitia e permite conclusão exatamente em sentido contrário. (...) Desse modo, se o mal diagnosticado tem relação com aquele que originou o auxílio-doença concedido no passado, ou se não concedido, tenha nexo de causalidade com o comprovado infortúnio ou doença laboral, presunção de incapacidade pode ser derruída quando nos autos há evidência de que o beneficiário não tomou qualquer providência, seja no âmbito administrativo ou judicial, por significativo lapso de tempo, para ver garantido o seu direito. Portanto, em sede de reexame, fixo o termo inicial do benefício dia da juntada aos autos do laudo pericial, qual seja, 24.03.2010» (fls. 450-453, e/STJ, grifos no original); e) desse modo, o acolhimento da pretensão recursal esbarra, também, no óbice contido na Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»; e f) assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional.
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