TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇAO JUDICIAL. GRUPO «NOVA CANABRAVA". DECISÃO QUE CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDORES NO TOCANTE AS CLÁUSULAS 3.1, 3.3 E 7.7. QUE MERERE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA.
A Assembleia Geral de Credores é soberana para deliberar sobre a viabilidade da sociedade recuperanda e do plano elaborado, cabendo ao Juízo a análise somente de seus requisitos legais, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores. No caso vertente, a insurgência contra a homologação do plano de recuperação judicial trazida pelos agravantes relacionada às condições de pagamento dos credores trabalhistas (classe I) e credores quirografários (classe III), ao deságio de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos créditos quirografários, a utilização da TR como índice de correção monetária e a fixação de juros de 1% ao ano não se sustenta, já que o inconformismo, em verdade, culmina na apreciação de aspectos financeiros do plano, o que é vedado, tendo em vista a soberania da decisão alcançada pela Assembleia-Geral de Credores, de modo que, estando a homologação judicial em conformidade com todas as exigências dos arts. 41 a 46, 53, 56, 58 todos da Lei . 11.101/05, não há se falar em ilegalidade das cláusulas 3.1 e 33. Cumpre destacar que este Colegiado já se pronunciou especificamente sobre a referida cláusula de deságio, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 0061277-75.2024.8.19.0000, no sentido de inexistir qualquer ilegalidade. Conforme bem destacado pelo juízo monocrático, ao analisar a legalidade da clausula 3.1 do plano, não há que se falar em contrariedade ao art. 54 da LRF, posto que se admite no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto na Lei, art. 83, I 11.101/05, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial. Por seu turno, de acordo com o STJ: «A assembleia geral de credores é soberana para deliberar acerca da viabilidade econômica do plano, bem como relativamente à taxa de juros e à correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano, afigurando-se descabida, por conseguinte, a revisão judicial do índice de correção monetária estabelecido no plano de soerguimento homologado.» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Gize-se, por oportuno que, ao contrário do sustentado pelos agravantes, as cláusulas 3.1.2 e 3.1.3 são expressas ao determinar o termo inicial e a limitação temporal do pagamento dos créditos trabalhistas, sendo inaplicável, pois, o disposto no art. 331 do CC. Todavia, no tocante à impugnação da cláusula 7.7 do plano, assiste razão aos agravantes. Com efeito, não há como convalidar a cláusula disposta no sentido de convocar nova assembleia geral de credores para deliberar quanto à alternativa de novo plano na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação nele prevista, posto que viola frontalmente o disposto nos arts. 61, § 1º, 73, IV e 94, III, g, todos da Lei 11.101/05, sendo certo que transferir esse exame de conveniência acerca da decretação da falência aos credores reunidos em assembleia seria subtrair a competência do Juízo. Ademais, condicionar a convolação da recuperação judicial em falência a nova realização de assembleia de credores é desestimular o devedor a cumprir fielmente o plano de recuperação judicial, o que não se admite diante da cogência da norma quanto as hipóteses em que deverá ser decretada a falência durante o processo de recuperação judicial, e, portanto, não admitem derrogação por vontade das partes. Reforma parcial da decisão para declarar a nulidade da cláusula 7.7 do plano de recuperação judicial, mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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