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DOC. 221.0830.7987.5730

TJSP. Receptação culposa - Presunção de ciência da origem ilícita da coisa adquirida, ante sua natureza e em razão da desproporção entre seu valor real e o dispendido pelo agente, bem como pela ausência de documento comprobatório da origem lícita do bem (nota fiscal) - Aferição mediante exame das circunstâncias que envolvem a infração Para a configuração do crime de receptação culposa, devem ser examinadas as circunstâncias que envolvem a prática da infração, levando-se em conta a natureza da coisa adquirida ou recebida, a condição de quem a ofereceu, a relação entre valor do bem e preço efetivamente pago, bem como o fato de inexistir documento comprobatório da origem lícita do bem (nota fiscal). Cálculo da Pena - Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no CP, art. 68 - Entendimento Inexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena. Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o CP, art. 68 vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas. Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no CP, art. 59. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena

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