STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Segunda revisão criminal. Pleito de nulidade da sentença. Não valoração de um testemunho da defesa. Ausência de prejuízo. Conjunto probatório que se mantém hígido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - A Corte local, instância apta ao exame dos fatos e das provas, consignou que «o depoimento da testemunha Cleyton Assis de Santana não se sobrepõe a todo conjunto probatório». Dessa forma, não se verifica prejuízo no fato de o Magistrado de origem não ter levado referido testemunho em consideração, motivo pelo qual não há se falar em nulidade. - Embora o MP estadual tenha se manifestado favorável ao pleito defensivo e tenha sido proferido, na origem, voto vencido também favorável à tese da defesa, não se pode desconsiderar o fato de se tratar de segunda revisão criminal. A Corte local já afirmou por três vezes, ou seja, na apelação e nas duas revisões criminais, que as provas dos autos são suficientes para manter a condenação do paciente, portanto não se verifica utilidade no reconhecimento da nulidade apontada pela defesa. - Os fatos narrados nos autos possuem extrema gravidade, cuidando-se crime de latrocínio praticado por cinco pessoas dentro da casa de uma família, de forma premeditada, uma vez que um dos réus possuía uma dívida com uma das vítimas, que foi ferida juntamente com seu pai, sendo sua mãe e seu cunhado mortos. Ademais, compulsando os autos, constata-se que o depoimento do paciente e dos demais corréus, no momento da prisão em flagrante, se mostra uníssono e coerente, sendo o crime narrado em detalhes, identificando-se a participação de cada um. Assim, ainda que seja desconsiderado o depoimento extrajudicial do paciente, como sustenta a defesa, subsistem outros elementos probatórios capazes de manter o édito condenatório, conforme destacado pela Corte local.
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